Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
27/04/2020
Data da
ratificação:
27/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
27/04/2020
Valor estimado: R$
397.765,11 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco REAIS e onze centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO EMERGÊNCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93; ART 4º DA LEI 13.979/2020 ALTERADA PELA MP Nº 926/2020; DECRETO ESTADUAL Nº 33.510 DE 16 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO MUNICIPAL Nº 019 DE 13 DE ABRIL DE 2020, PARA AQUISIÇÃO IMEDIATA DE MATERIAL DE LIMPEZA, MEDICO-HOSPITALAR, EPIS E MEDICAMENTOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAUDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS- COVID-19 NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAUDE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa PRIME MED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES - EIRELI, CNPJ Nº 23.192.494/0001-59, por ter sido, na coleta prévia realizada a que melhor preço ofereceu para a administração, como também dispõe dos materiais a pronto entrega no prazo estabelecido, além de comprovar habilitação compatível com o objeto da licitação, bem como ser devidamente cadastrada para esta especialidade, conforme comprova a documentação em anexo, e em razão dos motivos aduzidos, conforme abaixo:
01 - As necessidades do Município são de interesses público e social, que devem prevalecer sobre qualquer espécie de burocracia, por isso, não tem condições de aguardar os prazos exigidos na Lei para abertura de processo licitatório.
02 - Inexistência de outras empresas com preços mais vantajosos, capacidade e características apropriadas para o serviço em tela.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta de 03 (três) empresas em condições de atender a tais aquisições e, conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, Fiscal, trabalhista, previdenciária e técnica, a escolha recaiu sobre a empresa PRIME MED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES - EIRELI, CNPJ Nº 23.192.494/0001-59, que ofertou o menor valor: R$ 381.622,40 (trezentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Fundamentação legal
Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", está instruindo processo de DISPENSA de LICITAÇÃO para aquisição desses materiais conforme artigo 4 º da referida lei.
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Considerando o caráter de urgência relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Considerando a necessidade da aquisição de material de limpeza, médico-hospitalar, EPIS e medicamentos para subsidiar as ações e medidas de controle e prevenção do novo coronavírus, causador da COVID-19, para propiciação das atividades realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Bela Cruz Ceará.
A presente Dispensa de Licitação se justifica por se tratar de aquisição de materiais utilizados para realização de serviços essenciais que não podem sofrer descontinuidade, sob pena de incorrer em infração a uma série de preceitos constitucionais, tais como o a continuidade dos serviços públicos essenciais, os quais devem ser executados, conforme legislação vigente.
Com fundamento na Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
Como já enfatizamos, sendo estes de suma importância para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município.